Carregando...
Carregando...
Imposto de Renda. Regulamento

Art. 228º


Subseção III - ALÍQUOTA DO IMPOSTO E ADICIONAL(Ir para)
Art. 228

- O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei 9.430/96, art. 2º, § 1º).

Parágrafo único - A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei 9.430/96, art. 2º, § 2º).

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.