Seção II - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO ATÉ 31/12/95 (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 447- O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31/12/95, atualizado monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção (Lei 9.249/95, art. 7º).
Parágrafo único - Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir/01/96, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária, existentes em 31/12/95, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica (Lei 9.249/95, art. 7º, § 1º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!