Seção III - CONDICIONAMENTO DA ISENÇÃO(Ir para)
Art. 580- O tratamento fiscal previsto neste Capítulo (Lei 9.440/97, art. 16):
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).
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