- (Revogado pela Lei 9.985, de 18/07/2000).
Lei 9.985, de 18/07/2000 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei 4.771, de 15/09/1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.]
STJ Ação civil pública. Tutela de direitos transindividuais. Meio ambiente. Competência. Área de manguezal. Terreno de marinha. Propostura pelo Ministério Público Federal. Bens da União. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, arts. 20, VII e 109, I. Lei 6.938/81, art. 18. Lei 7.735/89, art. 4º. Mais detalhes
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