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Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A partir do exercício financeiro de 1988:

I - ficará reduzido para 10% (dez por cento) o limite para aplicação de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista nos itens I e IV do art. 11 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, com a alteração efetuada pelo Decreto-lei 1.478, de 26/08/1976, limitados os investimentos à área de atuação da SUDENE, ao Estado do Espírito Santo e ao Vale do Rio Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais. [[Decreto-lei 1.376/1974, art. 11.]]

II - cessará a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, prevista no item II do art. 11 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974; [[Decreto-lei 1.376/1974, art. 11.]]

III - (Revogado pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, art. 32, XIII).

Redação anterior: [III - o percentual para aplicação nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia (Decreto-lei 1.376/1974, art. 11, I) passará a ser de 40% (quarenta por cento); ]

IV - o limite global das aplicações, previsto no § 3º do art. 11 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, passará a ser de 40% (quarenta por cento); [[Decreto-lei 1.376/1974, art. 11.]]

V - a dedução do imposto devido, prevista no art. 21 da Lei 7.232, de 29/10/1984, passará a ser de 0,5% (meio por cento); [[Lei 7.232/1984, art. 21.]]

VI - o limite para aplicação em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Decreto-lei 1.376/1974, art. 11, VI) passará a ser de 0,5% (meio por cento);

VII - a dedução do imposto devido, relativa a gastos realizados na formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática, prevista na parte final do item V do art. 13 da Lei 7.232, de 29/10/1984, não poderá exceder, em cada período base, a 10% (dez por cento) do imposto devido; [[Lei 7.232/1984, art. 13.]]

VIII - os limites de dedução de que tratam as Lei 6.297, de 15/12/1975 (Formação Profissional de Empregados) e Lei 7.418, de 16/12/1985 (Vale-Transporte), ficarão reduzidos em 20% (vinte por cento);

IX - a dedução de que tratam os itens VII e VIII deste artigo, juntamente com a de que trata o art. 1º da Lei 6.321, de 14/04/1976, não poderá reduzir o imposto devido, em cada período base, em mais de 10% (dez por cento); [[Lei 6.321/1976, art. 1º.]]

X - deixará de ser aplicável a alíquota especial de 6% (seis por cento), de que trata o Decreto-lei 1.662, de 2/02/1979, com as alterações procedidas pelo art. 3º do Decreto-lei 1.682, de 7/05/1979, passando a tributação das pessoas jurídicas por ele abrangidas a ser feita à alíquota normal de 35% (trinta e cinco por cento) e aplicando-se o adicional de que trata o art. 25 da Lei 7.450, de 23/12/1985. [[Decreto-lei 1.682/1979, art. 3º. Lei 7.450/1985, art. 25.]]

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