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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 839º


Seção II - PESSOAS FÍSICAS(Ir para)
Art. 839

- As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-lei 5.844/43, art. 80, e Lei 5.172/66, art. 43).

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.769.699 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 08/11/2018 - DJ 23/11/2018
Tributário e processual civil. Inexistência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento deficiente. Súmula 284/STF.
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