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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 788º


Art. 788

- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decreto-lei 401/68, arts. 25 e 28, e Decreto-lei 1.198, de 27/12/71, art. 4º).

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.769.699 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 08/11/2018 - DJ 23/11/2018
Tributário e processual civil. Inexistência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento deficiente. Súmula 284/STF.
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