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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 462º


Capítulo IX - LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO (Ir para)
Seção I - PARTICIPAÇÕES (Ir para)
Subseção I - PARTICIPAÇÕES DEDUTÍVEIS(Ir para)
Art. 462

- Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 58):

I - asseguradas a debêntures de sua emissão;

II - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;

III - atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória 1.769/98 (art. 359).

Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL 2.207.620 - SC - Rel.: Min. Regina Helena Costa - J. em 10/03/2026 - DJ 12/03/2026
Processual civil. Tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada. Preclusão. Não incidência da Súmula 182/stj. Falta de prequestionamento do lei 11.196/2005, art. 19 . Súmula 211/stj. Fundamentos do acórdão não impugnados. Razões recursais deficientes. Súmulas 283/stf e 284/stf. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Descabimento. I - a não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegação de ofensa aos decreto 3.000/1999, art. 359 e decreto 3.000/1999, art. 462, por não constituir o pontuado diploma tratado ou Lei, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula 182/stj. II - a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz do dispositivo de Lei tido por violado - lei 11.196/2005, art. 19 –, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/stj. III - nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam: I) as verbas de plr que se pretende incluir na base de cálculo do benefício não dizem respeito especificamente à pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, e II) os valores de plr já são objeto de outro incentivo fiscal instituído anteriormente. IV - é deficiente o recurso, porquanto não enfrenta fundamentos do acórdão recorrido suficientes para manter o julgado, apresentando argumentos, apenas genéricos, sobre a própria literalidade da legislação de regência, por si só, assegurar a fruição do benefício fiscal, atraindo, por analogia, os óbices das súmulas 283 e 284, do STF. V - em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VI - agravo interno não provido.
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