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Imposto de Renda. Regulamento, art. 325

Artigo325

  • Capital e Despesas Amortizáveis
Art. 325

- Poderão ser amortizados:

I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei 4.506/64, art. 58):

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;

d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;

e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 328;

II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:

a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [a]);

b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [b]);

c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o § 1º do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [b]);

d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [c]);

e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [d]);

f) os juros durante o período de construção e pré-operação (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º, [a]);

g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º, [b]);

h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º, [c]).

§ 1º - A amortização terá início (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º):

I - no caso da alínea [a] do inc. II, a partir do início das operações;

II - no caso da alínea [d] do inc. II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;

III - no caso da alínea [e] do inc. II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.

§ 2º - Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei 4.506/64, art. 58, § 6º).

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