Capítulo II - PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 3º- A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, e Lei 7.713, de 22/12/88, art. 3º, § 4º).
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