Carregando…

Imposto de Renda. Regulamento, art. 166

Artigo166

Subseção IV - TÉRMINO DA EQUIPARAÇÃO(Ir para)
Art. 166

- A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 10, e Decreto-lei 2.072, de 20/12/83, art. 9º).

§ 1º - Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-lei 1.381/74, art. 10, § 1º):

I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;

II - o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-lei 1.381/74, art. 10, § 2º):

I - se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;

II - se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?