Art. 437
- O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-lei 1.978/82, art. 3º, § 1º):
I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;
II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art. 435, ou os incisos I, III e IV do parágrafo único do art. 439.
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