- Apurados até 31/12/95
- A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31/12/95, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 (Lei 7.799/89, art. 71).
§ 1º - A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado (Lei 7.799/89, art. 71, § 1º).
§ 2º - A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total (Lei 7.799/89, art. 71, § 2º).
§ 3º - Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores atualizados monetariamente até 31/12/95, ou até a data da redução, se anterior (Lei 7.799/89, art. 71, § 3º, e Lei 9.249/95, art. 4º).
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