Imposto de Renda. Regulamento
Art. 289º
Subseção III - CUSTO DOS BENS OU SERVIÇOS(Ir para)
- Custo de Aquisição
- O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 14).
§ 1º - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-lei 1.598/77, art. 13).
§ 2º - Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º - Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul) - APELAÇÃO CÍVEL 0008912-91.2009.4.03.6000 - MS - Rel.: Des. Thales Braghini Leão - J. em 30/01/2026 - DJ 05/02/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS COM SAÍDA A ALÍQUOTA ZERO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.632.310 - RS - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 06/12/2016 - DJ 15/12/2016
Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Tributário. Pis e Cofins. Creditamento. Regime de incidência monofásica das contribuições ao pis/pasep e Cofins. Regime especial em relação ao regime de incidência não-cumulativo. Aplicação do art. 2º, § 1º, i; e Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e da Lei 10.833/2003. Frete na aquisição de combustíveis e derivados de petróleo. Impossibilidade de creditamento tendo em vista o disposto no Lei 10.833/2003, art. 3º, IX, in fine, que excepciona os casos dos, I e II do mesmo Lei 10.833/2003, art. 3º, que são as situações previstas no Lei 10.833/2003, art. 2º, § 1º (situações de tributação monofásica). Incoerência do precedente Resp1.215.773-rs com a sistemática legal do tributo e com a jurisprudência de ambas as turmas do STJ com competência para julgar o tema. Necessidade de superação.
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Recurso Exclusivo
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