Subseção IV - PERDAS NA ALIENAÇÃO DE BENS TOMADOS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO VENDEDOR(Ir para)
Art. 424- Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada (Lei 6.099/74, art. 9º, parágrafo único, e Lei 7.132/83, art. 1º, III).
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