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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 935º


Subseção II - BENEFICIÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES(Ir para)
Art. 935

- As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei 4.154/62, art. 25).

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