- Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal Adquiridos entre 01/01/95 e 31/12/95
- As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 01/01/95 e 31/12/95 (Lei 8.981/95, art. 103).
§ 1º - A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei 8.981/95, art. 103, § 1º).
§ 2º - O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 8.981/95, art. 103, § 2º).
§ 3º - O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos (Lei 8.981/95, art. 103, § 3º):
I - que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!