Art. 950º
Seção II - MULTA DE MORA(Ir para)
Art. 950- Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei 9.430/96, art. 61).
§ 1º - A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430/96, art. 61, § 1º).
§ 2º - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º).
§ 3º - A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
Recurso Exclusivo
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