Imposto de Renda. Regulamento
Art. 512º
- Atividade Rural
- O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei 8.023/90, art. 14).
Recurso Exclusivo
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