Imposto de Renda. Regulamento
Art. 203º
Art. 203
- A imposição das multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei 9.317/96, art. 22).
Recurso Exclusivo
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