Carregando...
Carregando...
Imposto de Renda. Regulamento

Art. 665º


  • Beneficiário Pessoa Física
Art. 665

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente (Lei 8.541/92, art. 20).

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.