Imposto de Renda. Regulamento
Art. 665º
- Beneficiário Pessoa Física
- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente (Lei 8.541/92, art. 20).
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