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Imposto de Renda. Regulamento

Art. 461º


  • Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 461

- Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.

Parágrafo único - Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:

I - o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;

II - a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.

Recurso Exclusivo

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