Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto nos arts. 727 a 786.
- É responsável pela retenção do imposto (Decreto-lei 2.394, de 21/12/87, art. 6º, e Lei 8.981/95, art. 65, § 8º):
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão (Decreto-lei 2.394/87, art. 6º, parágrafo único):
I - fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;
II - prestar as informações previstas neste Decreto.
- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 33).
§ 1º - Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/97, art. 28, § 9º).
§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/97, art. 28, § 4º).
§ 3º - O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei 9.532/97, art. 34);
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (arts. 729 e 758), por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758), ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º - No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.
- Rendimentos Produzidos de 01/01/98 a 30/06/98
- No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que não mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento de suas aplicações em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, a base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota (Lei 8.981/95, art. 65, § 1º, Lei 9.532/97, art. 28, § 6º, e Medida Provisória 1.753/98, arts. 2º e 4º).
§ 1º - O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei 9.532/97, arts. 28 e 35).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória 1.753/98, art. 4º, I, [b]);
II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados em quotas de fundo de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 31, § 2º).
- Rendimentos Tributáveis em 30/06/98
- Inexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 30/06/98, e (Medida Provisória 1.753/98, art. 5º):
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 744, § 4º;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 01/01/98.
III - o valor da quota verificado em 31/12/97, nos demais casos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês/06/98, se enquadrarem no limite de que trata o art. 736.
§ 2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 01/07/98 (Medida Provisória 1.753/98, art. 5º, § 2º).
- Rendimentos Produzidos a partir de 01/07/98
- A partir de 01/07/98, a incidência do imposto sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá (Lei 9.532/97, art. 28, e Medida Provisória 1.753/98, art. 3º):
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista (Lei 9.532/97, art. 28, § 1º).
§ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista (Lei 9.532/97, art. 28, § 2º):
I - os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
II - os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II deste artigo.
§ 3º - As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento (Lei 9.532/97, art. 28, § 3º).
§ 4º - Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei 9.532/97, art. 28, § 5º).
§ 5º - O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei 9.532/97, art. 28, § 9º).
§ 6º - Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 739, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II, e no § 4º deste artigo (Medida Provisória 1.753/98, art. 7º).
§ 7º - Exercida a opção facultada no parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22/12/98, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 1.753/98, art. 7º, § 1º).
§ 8º - O imposto devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998 (Medida Provisória 1.753/98, art. 7º, § 2º).
§ 9º - Adotada a alternativa de que trata o parágrafo sexto deste artigo, fica dispensada a apuração do imposto na forma prevista no art. 737 (Medida Provisória 1.753/98, art. 7º, § 3º).
- Rendimentos Produzidos a partir de 01/01/99
- A partir de 01/01/99, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 170, ocorrerá (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º):
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 1º).
§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 2º).
§ 3º - Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 3º).
§ 4º - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 4º).
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 5º):
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 744, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 744, I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 783.
- O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei 9.532/97, art. 32).
- Isenção
- Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 28, § 10):
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.
- Dispensa de Retenção
- É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei 9.532/97, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.
§ 1º - Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei 9.532/97, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.
§ 2º - As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 01/07/98
- O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei 9.532/97, art. 32).
- Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela carteira do FICART ficam isentos do imposto desde que atendidos todos os requisitos previstos na Lei 8.313/91, e na respectiva regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (Lei 8.313/91, arts. 14 e 17).
- Auferidos
- Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação (Lei 8.668/1993, art. 16, e Medida Provisória 1.788/98, art. 1º).
§ 1º - O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo fundo de investimento imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei 8.668/93, art. 16, parágrafo único, e Lei 9.779/99, art. 1º).
§ 2º - Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei 9.779/99, art. 2º).
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se pessoa ligada ao quotista (Lei 9.779/99, art. 2º, parágrafo único):
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau.
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/76.
- Distribuídos
- Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/93, art. 17, e Lei 9.779/99, art. 1º).
§ 1º - O imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei 8.668/93, art. 17, parágrafo único, e Lei 9.779/99, art. 1º).
§ 2º - Os lucros acumulados até 31/12/98 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29/12/98, que forem distribuídos até 31/01/99, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento (Lei 9.779/99, art. 3º).
§ 3º - Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31/01/99, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/99, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º - O imposto de que trata este artigo será considerado (Lei 8.668/93, art. 19, e Lei 9.779/99, art. 1º):
I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos.
- Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/93, art. 18, e Lei 9.779/99, art. 1º).
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.
Parágrafo único - O imposto deste artigo será considerado (Lei 8.668/93, art. 19, Lei 9.779/99, art. 1º):
a) antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b) tributação exclusiva, nos demais casos.
- Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 752, a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário é responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo (Lei 9.779/99, art. 40).
- Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei 7.799/89, art. 55, § 2º, [b], e Lei 8.541/92, art. 29, § 2º, [b]):
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.
§ 1º - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas [a] e [d] do inciso II.
§ 2º - Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º - Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
- Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei 9.779/99, art. 5º).
§ 1º - A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiáiro referido no inciso I do art. 774 (Lei 9.779/99, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º - Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei 8.981/95, art. 76, § 2º, Lei 9.317/96, art. 3º, e Lei 9.430/1006, art. 51):
a) integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;
b) serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.
§ 3º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
a) os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;
b) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
c) as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766 somente podem ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.
- As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 8.981/95, art. 76, § 3º).
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 774, I, em operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 2º - Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
- Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765, e 766 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei 8.981/95, art. 76, § 4º).
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas (Lei 8.981/95, art. 76, § 5º, e Lei 9.430/96, art. 1º).