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Lei 8.668, de 25/06/1993, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 16 - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 10 (Revoga as isenções previstas no art. 14 da Lei 8.313, de 23/12/1991, no § 2º do art. 21 da Lei 8.383/1991, e no art. 16 da Lei 8.668, de 25/06/1993).