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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Disposições Gerais
Art. 104

- O saldo do imposto (art. 88) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega da declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 854 (Lei 9.250/95, art. 13, parágrafo único).


  • Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 105

- O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855.


Art. 112

- O imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 (Lei 8.383/91, art. 6º).


Art. 142

- O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei 8.134/90, art. 18, I, Lei 8.981/95, art. 21, e Lei 9.532/97, art. 23, § 1º).

Parágrafo único - O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.