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Lei 8.134, de 27/12/1990

Art. 18º


Art. 18

- É sujeita ao pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física que perceber;

Lei 8.383/1991 (UFIR. Tributário. Imposto de renda. Altera legislação)

I - ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei 7.713/1988, observado o disposto no art. 21 da mesma Lei;

Lei 7.713/1988, art. 3º (Tributário. Imposto de renda

II - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [II - ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, de que tratam o art. 55 da Lei 7.799, de 10/07/1989, e a Lei 8.014, de 6/04/1990.]

§ 1º - O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos mencionados ganhos.

§ 2º - Os ganhos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, na declaração anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

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