Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Trabalho noturno. Jornada de trabalho. Revezamento
Lei 5.889, de 08/06/1973, art. 7º (trabalho noturno rural)
Decreto-lei 546/1969 (trabalho noturno em estabelecimentos bancários)
Art. 73

- Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.]

Decreto-lei 9.666, de 28/08/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º - O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º - As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Redação anterior (original): [Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 4º - As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.]

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Decreto 5.005/2004 (Convenção 171/OIT, relativa ao Trabalho Noturno)
Art. 379

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13. Origem da Medida Provisória 89, de 22/09/1989).

Redação anterior (da Lei 7.189, de 04/06/1984, art. 1º ): [Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 anos, salvo em empresas ou atividade industriais.
§ 1º - A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica:
I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade.
§ 2º - As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço.
§ 3º - A permissão de que trata o 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável.
§ 4º - Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno.
§ 5º - O trabalho de mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o art. 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de empregados.
§ 6º - As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação.
§ 7º - As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno.
§ 8º - Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a proibição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa:
I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;
II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 horas.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 anos empregadas: ( Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).).
I - em empresas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;
II - Em serviço de saúde e bem-estar; (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - em serviço de enfermagem;]
III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
IV - em estabelecimento de ensino;
V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança; (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.]
VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável; (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (acrescenta o inc. VI).).
VII - Em caso de força maior (art. 501); (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (acrescenta o inc. VII).).
VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do art. 1º e seus parágrafos do Decreto-lei 546, de 18/04/69. (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).)
IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica; (Lei 5.673, de 06/07/1971, art. 1º (acrescenta o inc. IX).).
X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes. (Lei 5.673, de 06/07/1971, art. 1º (acrescenta o inc. X).).
Parágrafo único - Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de: (Decreto-lei 744, de 06/06/1969, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;
b) exame médico da empregada, nos termos do artigo 375;
c) comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno.]

Redação anterior (original): [Art. 379 - É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as 22 e as 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único - Estão excluídas da proibição deste artigo, além das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do art. 372:
a) as mulheres maiores de 18 anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;
b) as mulheres maiores de 18 anos, empregadas em serviços de enfermagem;
c) as mulheres maiores de 21 anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares, e estabelecimentos congêneres;
d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.]

Referências ao art. 379
Art. 380

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13. Origem da Medida Provisória 89, de 22/09/1989).

Redação anterior (original): [Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a alínea [c] do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:
a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial.]


  • Trabalho noturno. Mulheres
Decreto 5.005/2004 (Convenção 171/OIT, relativa ao Trabalho Noturno)
Art. 381

- O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 minutos e 30 segundos.

Referências ao art. 381 Jurisprudência do art. 381