- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).
Redação anterior (artigo da Lei 3.165, de 01/06/1957, art. 1º. Vigência em 16/07/1957): [Art. 278 - O horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.
Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 20 (Revoga a Lei 3.165, de 01/06/1957. Vigência 25/08/1993). Redação anterior (original): [Art. 278 - O horário de trabalho na estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de 8 horas e será dividido em dois turnos de 4 horas, separados por intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.
§ 1º - A entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada hora suplementar.
§ 2º - Para ultimar o serviço de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.]
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