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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 307º


Art. 307

- A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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CF/88, art. 7º, XV (repouso semanal remunerado).
Lei 605/1949 (repouso semanal remunerado)
Decreto 27.048/1949 (regulamentação)