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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 918

Artigo918

Art. 918

- Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º, alínea [c], do Decreto-lei 3.710, de 14/10/1941, cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no art. 734, [b], desta Consolidação. [[CLT, art. 734.]]

Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria técnico-administrativa dessas instituições.

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Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social. Artigo prejudicado)
Lei 8.212/1991 (Custeio Previdência social)
Lei 8.213/1991 (Benefício da Previdência Social)
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (De acordo com a correção datilográfica).