Art. 354
- A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.
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Decreto 69.014/1971 (extinguiu o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho)
Decreto 81.663/1978 (passou a competência para a Secretaria de Mão-de-Obra, e que esse Decreto está revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/2001).
Decreto 81.663/1978 (passou a competência para a Secretaria de Mão-de-Obra, e que esse Decreto está revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/2001).