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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 837

Artigo837

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO(Ir para)
Art. 837

- Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

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CF/88, art. 111, a 116 (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).