CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 10º
- Sócio retirante. Responsabilidade solidária e ordem de preferência
- Sucessão trabalhista
- O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único - O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Ex-Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Sócio. Ato fraudulento (Pesquisa Jurisprudência)
Sócio. Execução trabalhista (Pesquisa Jurisprudência)
Sócio. Execução trabalhista. Preferência (Pesquisa Jurisprudência)
Sócio. Responsabilidade solidária (Pesquisa Jurisprudência)
Sócio. Solidariedade (Pesquisa Jurisprudência)
Sócio. Retirada da sociedade (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.016, e ss. (responsabilidade do sócio).
Ex-Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Sócio. Ato fraudulento (Pesquisa Jurisprudência)
Sócio. Execução trabalhista (Pesquisa Jurisprudência)
Sócio. Execução trabalhista. Preferência (Pesquisa Jurisprudência)
Sócio. Responsabilidade solidária (Pesquisa Jurisprudência)
Sócio. Solidariedade (Pesquisa Jurisprudência)
Sócio. Retirada da sociedade (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.016, e ss. (responsabilidade do sócio).