CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 390º
Art. 390-C
- As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).Recurso Exclusivo
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