Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 734- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever, ex officio, dentro do prazo de 30 dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:
a) as decisões da Câmara do Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;
b) as decisões do presidente do Conselho Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.]
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Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social)
Lei 5.890, de 08/06/1973 (Previdência Social)