Seção VIII - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 553- As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:]
a) multa de 1/5 a 10 salários mínimos regionais, dobrada na reincidência;
Redação anterior (alínea da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [a) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A; [[CLT, art. 634-A.]]]
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de sindicato, federação ou confederação por prazo nunca superior a seis meses;
e) cassação da carta de reconhecimento;
f) multa de 1/3 do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529. [[CLT, art. 529.]]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta a alínea).Redação anterior (alínea da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [f) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529. [[CLT, art. 529. CLT, art. 634-A.]]]
§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.
Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 5º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.
Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 5º (Acrescenta o parágrafo).STJ Habeas corpus. Crimes descritos no CP, art. 288, parágrafo único, e CP, art. 312, este último c/c a CLT, art. 553. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Ausência de elementos mínimos a revelar autoria e materialidade. Demonstração. Constrangimento ilegal evidenciado. Mais detalhes
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Lei 6.512/1977, art. 3º (Competência. Diretoria. Entidade sindical. Multa. Associado que deixar de votar).