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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 13º


Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Seção I - DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
  • CTPS
Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 2º (Nova redação à Seção)
Redação anterior: [Seção I - Da Carteira Profissional]
Art. 13

- A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a quem:

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19)

Redação anterior (da Lei 5.686, de 03/08/1971, art. 1º): [§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 929/1969): [§ 3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporariamente, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 929/1969): [§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.]

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 13 - É obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprego, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada.
§ 1º - Equipara-se à Carteira Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção III, do Capítulo IV, do Titulo III desta Consolidação.
§ 2º - Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de emprego ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprego ou da atividade profissional. Para esse efeito, a empresa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - É adotada no território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de 18 anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados.
Parágrafo único - Excetuam-se da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de carteira especial própria.]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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CTPS (Pesquisa Jurisprudência)
Carteira de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 55 (infringência do art. 13).
Lei 5.686, de 03/08/1971, art. 1º (institui normas sobre a CTPS)
Decreto 97.936/1989 (O Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT, substitui a Ficha de Declaração).
Lei 4.504/1964, art. 4º, II (Estatuto da terra. Módulo rural - o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros)