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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 255

Artigo255

Art. 255

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 255 - O serviço de estiva compreende:
a) a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares;
b) O suprimento do aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço especializado na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho;
c) o fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 1º - Na mão-de-obra referida neste artigo, distingue-se:
a) a que se realiza nas embarcações principais;
b) a que se efetua nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§ 2º- A execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias:
a) administração dos portos organizados;
b) caixa portuária prevista no art. 256, somente para os portos não organizados;
c) armadores diretamente ou por intermédio de seus agentes.
§ 3º - Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas [b] e [c] deste artigo.] [[CLT, art. 256.]]

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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75 (Revoga o artigo. Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias).