CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 441º
Art. 441
- O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. [[CLT, art. 405.]]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 441 - O quadro a que se refere a alínea [a] do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.