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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 441

Artigo441

Art. 441

- O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. [[CLT, art. 405.]]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 441 - O quadro a que se refere a alínea [a] do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

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