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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 341

Artigo341

Art. 341

- Cabe aos químicos habilitados conforme estabelece o art. 325, alíneas [a] e [b], a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química. [[CLT, art. 325.]]

STJ Administrativo. Conselho Regional de Química. Empresa distribuidora de derivados de petróleo e de álcool. Registro. Obrigatoriedade. CLT, art. 335 e CLT, art. 341. Lei 2.800/1956, art. 27 e Lei 2.800/1956, art. 28. Mais detalhes

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