Art. 178
- As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 178 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo.]
Redação anterior (original): [Art. 178 - Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas necessária para garantir a proteção contra os ratos.]
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