CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 667º
Art. 667
- São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: [[CLT, art. 655.]]
a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas;
e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).