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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 40

Artigo40

Seção VI - DO VALOR DAS ANOTAÇÕES(Ir para)
  • CTPS. Prova. Previdência social
Art. 40

- A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

II - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior: [II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;]

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

Redação anterior (original): [Art. 40 - As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que não sejam exigidas carteiras de identidade e, especialmente:
a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salários, férias ou tempo de serviço;
b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados;
c) para os efeitos de indenizações por acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que não poderão ter por base remuneração inferior à mencionada na carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.]

TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DE FÉRIAS. ANOTAÇÕES. CTPS. CARTEIRA DE MARÍTIMO. CLT, art. 40, I, E SÚMULA 12/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Controvérsia sobre a presunção de veracidade das anotações, relativas a férias constantes da carteira de trabalho em relação às anotações feitas na carteira de marítimo. O Tribunal Regional considerou, com base no último documento, que as férias, embora pagas, não foram concedidas, porquanto as anotações na carteira de marítimo constituem prova válida de que o reclamante estava embarcado e, por isso, trabalhando durante os períodos em que a reclamada alegou que concedeu férias. Diante disso reconheceu que o trabalhador tem direito à dobra do pagamento das férias. Observa-se, portanto, que a decisão regional tomou por base a valoração de provas constantes dos autos. Considerando que o Regional, soberano na análise das provas contidas nos autos, reconhece que houve lesão ao direito do trabalhador, não há como esta Corte revolver tal contexto ante o óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. Mais detalhes

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TRT3 Prescrição intercorrente. Processo do trabalho. Prescrição intercorrente. Mais detalhes

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TRT2 Depósito recursal valor agravo de petição. Majoração do valor da condenação. Exigibilidade de complementação da garantia do juízo. No sistema processual vigente, as instruções normativas 3/93, 15/98 e 26/04 disciplinam as normas relativas ao depósito recursal (art. 899, CLT, art. 40, Lei 8.177/91, com redação da Lei 8.542/92). Com a garantia do juízo (penhora ou o depósito do valor da execução), o depósito só será exigível em caso de elevação do valor do débito. De acordo com o item II da Súmula 128/TST, garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os, (ii e LV) do art. 5º, CF/88 contudo, se houver a elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. No caso dos autos, pela decisão dos embargos à execução, houve elevação do valor do débito, eis que a executada, ora agravante, foi condenada ao pagamento de multa de 20% sobre o débito total exequendo, assim como ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00, por litigância de má-fé. Portanto, a executada deveria ter complementado a garantia do juízo. Mais detalhes

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TRT2 Grupo econômico. Caracterização. Empresas formadas por pessoas da mesma família. CLT, art. 40 e CLT, art. 448. Mais detalhes

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TRT2 Grupo econômico. Caracterização. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Execução trabalhista. Empresas do grupo. Desnecessidade de participação no processo de conhecimento. Súmula 205/TST (cancelamento). CLT, art. 40 e CLT, art. 448. Mais detalhes

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TRT2 CTPS. Anotações. Valor probante. Princípio da condição mais benéfica. Adicional de insalubridade. CLT, art. 40 e CLT, art. 468. Mais detalhes

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