CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 852º
- Procedimento sumaríssimo. Sentença
- Art. 855-I acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).§ 1º - O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 2º - (VETADO na Lei 9.957/2000).
§ 3º - As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
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Recurso Exclusivo
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