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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 149º


Seção VI - DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 149

- A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).
CF/88, art. 7º, XXIX (prescrição).
CLT, art. 11 (Prescrição).
CLT, art. 440 (Prescrição. Menor).

Redação anterior (original): [Art. 149 - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 1º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 dias.
§ 2º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.]

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Recurso Exclusivo

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Férias (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Prescrição (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Prazo prescricional (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 11 (Prescrição)
CF/88, art. 7º, XXIX (Prescrição)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)