CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 494º
- Estabilidade. Falta grave. Inquérito
- O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CLT, art. 494. Falta grave (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade. Falta grave (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade. Inquérito (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 853 (Falta grave. Inquérito).
Estabilidade. Falta grave (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade. Inquérito (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 853 (Falta grave. Inquérito).