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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 823º


  • Prova testemunhal. Testemunha. Requisição
Art. 823

- Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Recurso Exclusivo

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CCB, art. 142, e ss. (Prova testemunhal).
CCB/2002, art. 228, e ss. (Prova testemunhal)
CLT, art. 848 (Oitiva dos litigantes).