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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 823

Artigo823

  • Prova testemunhal. Testemunha. Requisição
Art. 823

- Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
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CLT, art. 848 (Oitiva dos litigantes).