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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 85

Artigo85

Art. 85

- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta das Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.

§ 1º - A decisão deverá enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se determinar a competência de cada Comissão.

§ 2º - Quando uma região se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do Acre, e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no último biênio.

TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. No acórdão embagado houve expressa manifestação sobre todas as questões relevantes ao deslinde das matérias relativas à legitimidade do Estado do Pará para o ajuizamento da ação rescisória e da condenação do autor em honorários advocatícios, consistindo as alegações apresentadas nos embargos em mero inconformismo com a decisão embargada. No que tange aos critérios a serem observados para a fixação dos honorários advocatícios, entretanto, acolhem-se os embargos de declaração apenas para esclarecer que a fixação do percentual deve observar o disposto no § 3º do CLT, art. 85. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CPC, art. 292, § 3º. O valor da causa é matéria de ordem pública, passível de adequação em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício, nos termos do § 3º do CPC, art. 292. Precedente. No presente caso, o Estado autor deu à causa o valor de R$ 5.702.790,64, correspondente ao valor da execução da Certidão de Crédito Judicial 0000043-37.2021.5.08.0006 requerida pelo Sindicato, oriunda do Pedido de Providências 0010106-13.2019.5.08.0000, no qual foram reunidas diversas execuções contra a FUNTELPA. Entretanto, a ação rescisória via desconstituir unicamente a decisão proferida na fase de conhecimento da Ação Coletiva 0000540-29.2018.5.08.0015 e não qualquer outra decisão eventualmente proferida em fase de execução. Assim, nos termos dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa 31/2007, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao valor atribuído à condenação no processo originário, corrigido até o ajuizamento da ação rescisória. Dessa forma, tendo a decisão rescindenda, proferia em 24/6/2019, mantido o valor dado à causa, de R$ 60.000,00, e tendo a ação rescisória sido ajuizada em 6/4/2021, o valor da causa da ação rescisória deve ser fixado em R$ 66.043,60 . Valor da causa retificado de ofício. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que se refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista, notadamente porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão «servidor público estadual», não faz distinção entre os servidores públicos regidos pelo regime jurídico-administrativo e os contratados pelo regime da CLT. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA ATIVIDADE RECURSAL ADICIONAL. FACULDADE DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em razão da atividade adicional ocorrida em razão da interposição do recurso ordinário (CLT, art. 85, § 11) caracteriza faculdade do Tribunal Regional, tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA ATIVIDADE RECURSAL ADICIONAL. FACULDADE DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em razão da atividade adicional ocorrida em razão da interposição do recurso ordinário (CLT, art. 85, § 11) caracteriza faculdade do Tribunal Regional, tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto.2. O recurso de revista, portanto, não ultrapassa o interesse individual da recorrente, não se evidenciando a transcendência em qualquer das suas vertentes.Agravo de instrumento não provido. Mais detalhes

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CF/88, art. 7º, IV (Salário mínimo unificado).
Lei 6.708/1979 (Gradativa redução das regiões do salário mínimo)
Lei 4.589, de 11/12/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Administrativo. Trabalhista. Extingue a Comissão do Imposto Sindical, a Comissão Técnica de Orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, revoga os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT referentes às Comissões de Salário-mínimo, passando as respectivas atribuições ao DNES e às DRT, na forma da presente Lei).