Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 857

Artigo857

  • Dissídio coletivo. Representação
Art. 857

- A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. [[CLT, art. 856.]]

Decreto-lei 7.321, de 14/02/1945, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 5º (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (original): [Art. 857 - A representação poderá ser feita pelo empregador ou empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.
Parágrafo único - Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional, poderá a representação ser feita por um terço dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no dissídio.]

TRT2 Sindicato. Substituição processual. CF/88, art. 8º, III. Exegese. CLT, arts. 195, § 2º, 857 e 872, parágrafo único. Lei 8.073/90, art. 3º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)