CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 233º
Art. 233
- A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até 8 horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
Recurso Exclusivo
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Lei 3.857/1960, art. 41, e ss. (Jornada de trabalho dos músicos)